Decisão TJSC

Processo: 5113289-05.2023.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6957578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5113289-05.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S. D. O. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação [ev. 7.1]. A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar como marco temporal para aferição do valor de alçada a data da propositura dos embargos à execução, e não da execução fiscal originária. Subsidiariamente, defende que o valor da causa dos embargos à execução deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, o que resultaria em montante superior ao piso de alçada, viabilizando o conhecimento da apelação [ev. 15.1].

(TJSC; Processo nº 5113289-05.2023.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6957578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5113289-05.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S. D. O. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação [ev. 7.1]. A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar como marco temporal para aferição do valor de alçada a data da propositura dos embargos à execução, e não da execução fiscal originária. Subsidiariamente, defende que o valor da causa dos embargos à execução deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, o que resultaria em montante superior ao piso de alçada, viabilizando o conhecimento da apelação [ev. 15.1]. O agravado requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos [ev. 18.1]. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por S. D. O. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão de o valor da causa dos embargos à execução fiscal [R$ 1.193,12] ser inferior ao valor de alçada [R$ 1.320,10]: No caso em análise, o valor de alçada corresponde a R$ 1.320,10, conforme os parâmetros determinados pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5113289-05.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO LIMITE DE ALÇADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AUTÔNOMA. NATUREZA COGNITIVA E VALOR DA CAUSA INDEPENDENTE. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR DE ALÇADA: DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO [TEMA 395/STJ]. INVIABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957579v4 e do código CRC 0cda0dce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:36     5113289-05.2023.8.24.0023 6957579 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5113289-05.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas